TSTRRAg 762-65.2021.5.10.0102
Indenização por dano moral: transporte de valores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Situação de risco
- Ausência de treinamento
- Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador". 2. Nesse sentido, independentemente da função exercida ou da ausência de eventos traumáticos, o trabalhador não especializado exposto ao transporte de valores faz jus à reparação civil, uma vez que o dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo e resultando diretamente do risco agravado imposto pelo empregador. 3. No caso em apreço, considerando que o reclamante, ao ocupar o cargo de motorista, era responsável direto por receber, guardar e transportar o numerário recebido dos clientes da reclamada, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, no importe de R$ 5.000,00, o qual exerceu suas atribuições sem formação específica ou treinamento especializado. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal a quo decidiu em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, de sorte que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada em que foi inadmitido o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E À 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM . RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se nos autos se é possível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, cumulativamente, acima da 8ª diária e acima da 44ª semanal. 2. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, quando da sua apuração, implica bis in idem , pois acarreta a repetição do pagamento de horas de trabalho, as quais devem ser computadas por um destes critérios - diário ou semanal. Precedentes. 3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, que determinou indevidamente o pagamento cumulativo das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal; incorrendo, pois, em bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, ajustando os critérios de apuração das horas extras a fim de evitar o pagamento em bis in idem, determinar que serão devidas as horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, adotando-se o critério que for mais benéfico ao trabalhador, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada