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Jurisprudências

TSTRR 72-05.2021.5.07.0010

Vigência da lei 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Bancária
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I- AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT AFASTADO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA TRABALHADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE PARCELA JUDICIALMENTE RECONHECIDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Aparente violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " deixa de existir, na ordem jurídica brasileira, regra que permita a condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, o que é salutar, digno e razoável, eis que há inegável contradição entre reconhecer à pessoa o direito à gratuidade judiciária, fundada a decisão, precisamente, no grau de hipossuficiência, e, ao mesmo tempo, dela exigir o pagamento de honorários advocatícios ". 2. Entretanto, diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, o benefício da justiça gratuita não obsta a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, mas apenas impõe condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado. 3. Caberá, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que o beneficiário da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo insuficiente, para esse fim, a obtenção em juízo de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema "honorários advocatícios"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.

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