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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024351-92.2021.5.24.0071

Execução: critério de abatimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OBSERVÂNCIA DA OJ. 415 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título foi corretamente observado na conta de liquidação do crédito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, no que se refere ao critério de abatimento das parcelas pagas sob o mesmo título, reportou-se aos termos da sentença exequenda e concluiu que “considerando que a dedução dos valores pagos alcançou apenas as parcelas determinadas na sentença e seus reflexos, abrangidos, portanto, pelo disposto na OJ 415 da SDI-I do TST (dedução de valores de modo global e não apenas mês a mês), não há falar em abatimento indevido nem em desrespeito à coisa julgada”. 3. No caso, à míngua de elementos específicos no acórdão regional que permitam extrair de modo inequívoco a inobservância do comando expresso no título executivo quanto ao critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, bem como considerando que a aferição das teses recursais implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, verifica-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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