TSTAg-AIRR 199-46.2020.5.05.0005
Regime 12x36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Invalidade
- Horas extras somente após a 192ª hora mensal
- Inteligência do artigo 896, "b", da CLT
- Aplicação da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. No caso tem tela, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras consideradas as laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, haja vista a descaracterização do regime de 12x36 horas em decorrência da prestação habitual de labor extraordinário. Trata-se de contrato de trabalho que iniciou antes da Lei 13.467/2017 e continuou sua vigência após a aludida lei. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não configura um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS SOMENTE APÓS A 192ª HORA MENSAL. A hermenêutica dada pelo Regional, ao manter a sentença, foi no sentido de que a norma coletiva refere-se ao regime compensatório, cujo entendimento é contrário à tese da reclamada de que a norma coletiva somente considera hora extra o labor prestado após a 192ª hora mensais. Verifica-se que a decisão regional decorre de interpretação da norma coletiva que só poderia ser examinada em sede de recurso de revista mediante demonstração de interpretação divergente da mesma norma, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência do artigo 896, "b", da CLT. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista não se referem à tese de aplicação imediata da Lei 13.467/2017. Dessa forma, o recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Da leitura do acórdão regional, observa-se que o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos minutos não usufruídos, bem como asseverou sua natureza indenizatória. Com efeito, o TRT deu a correta subsunção dos fatos à norma pertinente, qual seja, alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Agravo não provido. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte pacificada na Súmula 437, III, do TST, segundo a qual: "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho indicado nas razões do apelo não trata da suposta existência de norma coletiva referente ao intervalo intrajornada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Ônus da Prova