TSTAg-AIRR 0000548-33.2022.5.07.0002
Inovação recursal: no recurso de revista a parte se insurge contra os temas “progressão de antiguidade referente ao ano de 2018
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Inovação recursal constatada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS COM AQUELAS RECEBIDAS PELO EMPREGADO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se que a matéria suscitada no agravo referente ao tema “compensação de progressões por antiguidade previstas no PCCS com aquelas recebidas pelo empregado em razão de acordo coletivo” é inovatória, uma vez que não foi objeto do recurso de revista obstaculizado. Tal matéria sequer foi analisada no acórdão Regional, uma vez que o TRT se limitou a analisar o deferimento de progressão por antiguidade referente ao ano de 2018 frente aos requisitos estabelecidos no PCCS de 2008. No recurso de revista a parte se insurge contra os temas “progressão de antiguidade referente ao ano de 2018 – requisitos para concessão”, “juros e correção monetária”, “litigância de má-fé”, “assistência judiciária gratuita”, “honorários advocatícios” e “tutela de urgência”, que sequer foram renovados nas razões do agravo. Inovação recursal constatada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios