TSTAg-RR 0011129-41.2024.5.18.0161
Irregularidade de representação processual: assinatura eletrônica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Assinatura eletrônica
- Decisão regional em conformidade com a súmula 383, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A decisão ora agravada, por meio da qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamados, está em consonância com o entendimento que prevaleceu nesta 4ª Turma, no sentido de que é irregular a representação processual em caso de procuração com assinatura eletrônica não certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil, em razão de não assegurar a autenticidade e integridade do signatário, sendo, assim, considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura, o que impede a aplicação da Súmula 383, II, do TST, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator