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Jurisprudências

TSTROT 0044054-09.2023.5.15.0000

Determinação de emenda da petição inicial para complementação da qualificação da parte ré

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Na situação vertente, o Autor foi intimado para emendar a petição inicial com vistas a providenciar a “retificação do polo passivo, incluindo no cadastro do PJE os I. Patronos indicados como corréus na sua petição inicial, com a informação do correto endereço destes para sua devida citação”, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ocorre que, ao apresentar a petição de emenda, o Autor limitou-se a reproduzir a mesma qualificação já apresentada no ajuizamento da demanda, sem qualquer justificativa adicional, situação que ensejou o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que “a indicação do endereço eletrônico e do domicílio da empresa reclamada, como se estes fossem os mesmos dos advogados que a representaram na reclamação trabalhista subjacente, não atende o requisito legal contido no art. 319 do CPC”. 3. Nesse contexto, constata-se que o Autor não cumpriu efetivamente a determinação de emenda, uma vez que não corrigiu o vício especificado. É dizer: no prazo concedido, deveria a parte ter apresentado os endereços individualizados dos corréus, alegado que o endereço antes indicado era suficiente ou, sucessivamente, requerido a cooperação judicial, na forma do §1º do art. 319 do CPC. 4. Portanto, concedido prazo para correção de vício da petição inicial e deixando o Autor de atender ao comando judicial, irrepreensível a decisão de indeferimento da exordial com a consequente extinção do processo sem exame de mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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