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Jurisprudências

STJAgRg no HC 925.376

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.

2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.

Tese

"1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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