TSTAg-RRAg 16926-43.2021.5.16.0004
Comissões: diferenças
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 e de Turma. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, a despeito de não registrar a existência de qualquer pactuação nesse sentido. 3. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal, o que implicou o provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.