TSTAg-AIRR 0010445-28.2021.5.15.0122
Estabilidade provisória convencional: concausa (súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória convencional
- Concausa (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVENCIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. CONCAUSA (SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que "a doença foi adquirida na empresa, bem ao contrário das alegações recursais", assentando a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas e a enfermidade nos joelhos do trabalhador, a atrair o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. 2. Para infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a doença foi adquirida na empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice que atrai a incidência da Súmula 126 do TST e inviabiliza a caracterização de violação direta do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou de contrariedade à tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora