TSTRR 0010273-03.2021.5.15.0085
Fase de execução: índice de correção monetária e taxa de juros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Coisa julgada não caracterizada
- Indenização suplementar / juros compensatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA, E NÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / JUROS COMPENSATÓRIOS. DEFERIMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ART. 404, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo a mencionada decisão vinculante – não transita em julgado, devendo ser aplicada a plenitude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, pois não há o enquadramento na hipótese, relativa às sentenças transitadas em julgado, elencada na modulação de efeitos definida pela Suprema Corte. IV. Registre-se, ainda, que, consoante tem reiteradamente decidido o STF, não se prevê, nas teses fixadas no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, nenhuma indenização suplementar/juros compensatórios, de forma que eventual deferimento de indenização suplementar/juros compensatórios modificaria, por via transversa, os parâmetros fixados de atualização dos créditos trabalhistas, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artt. 404, § 1º, do Código Civil ao caso. V. De resto, não tendo o Tribunal Regional adotado os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, em desconformidade com o assentado na ADC nº 58, e estando o recurso de revista apto a conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, no aspecto, para observância à completude dos termos insertos na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿atualização monetária ¿ ADC 58¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da ¿taxa legal¿ de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator