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Jurisprudências

TSTRR-ED-RR 1289-68.2011.5.04.0026

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • No caso dos autos, trata-se de empregado da Cia Carris Porto Alegrense
  • Empregado Público
  • Honorários Assistenciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR à Lei 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DO STF. A partir da análise detalhada dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que a ruptura contratual sem justa causa, no âmbito de contrato de contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia, constitui ato administrativo e não prescinde de motivação. Quando do julgamento do tema 131 da tabela de recursos extraordinários com recursão geral (RE 58998), em leading case envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégragos - ECT, o STF fixou tese no sentido de "(...) a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada (...)". Havia grande cizânia quanto à aplicação do referido entendimento a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista ou apenas aos Correios. Posteriormente, quando do julgamento do tema 1.022 da tabela de recursos extraordinários com recursão geral (RE 688267), o STF fixou nova tese, dirigida a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, in verbis : "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.". A Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, de modo que ela deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). Há julgado da SBDI-1 desta Corte que reconhece que, uma vez aplicada a modulação de efeitos determinada pelo STF, é válida a dispensa imotivada ocorrida antes de 04/03/2024, conforme o entendimento da OJ 247 da SDI-1 do TST. No caso dos autos, trata-se de empregado da Cia Carris Porto Alegrense. Conforme consta do acórdão recorrido, a admissão do reclamante na empresa ocorreu em 24/08/1998 e a dispensa ocorreu em 19/10/2009 (fls. 1.182). Assim, tendo em vista a modulação de efeitos adotada pelo STF, no sentido de que a tese fixada no tema 1.022 apenas se aplica a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024), e que a dispensa do reclamante ocorreu em 18/10/2009 (fls. 1.182), prevalece então para o caso concreto ora analisado o entendimento fixado na OJ 247 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, indeferindo, portanto, a reintegração no emprego e as parcelas dela decorrentes. Restabeleço os termos da sentença quanto ao ônus sucumbencial.

Indexação

Empregado Público; Honorários Assistenciais

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