TSTAg-AIRR 0020253-89.2023.5.04.0026
Procedimento sumaríssimo: assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 71, § 1º, 74, § 2º e 818, da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- E 373, I, do CPC
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, assinala-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 71, § 1º, 74, § 2º e 818, da CLT; e 373, I, do CPC. Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico (pois consagra o princípio da legalidade), mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (deferimento de intervalo intrajornada com base no acervo probatório dos autos), não havendo, portanto, como divisar a violação direta e literal, tal como exige o § 9º do artigo 896 da CLT. Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula nº 636, preconiza que “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária