TSTRR-RR 0020620-32.2021.5.04.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vínculo empregatício
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Vínculo empregatício
- Indenização por dano moral
- Contratação irregular
- Dano moral in RE ipsa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na hipótese, com o objetivo de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a Recorrente transcreveu, sem qualquer destaque, a integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional. Nessa circunstância, não há delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento e, portanto, torna-se inviável o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e as supostas violações apontadas no recurso. Não preenchidos os pressupostos recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A contratação irregular do trabalhador como microempreendedor, com posterior reconhecimento do vínculo de emprego, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Aplica-se, por analogia, a tese firmada no Tema 60 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual a irregularidade no registro do vínculo empregatício não enseja automaticamente indenização por dano extrapatrimonial, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ausente prova concreta de prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador, é indevida a indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Conclusão que se extrai da Súmula n.º 331, V, do TST e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas pela empresa prestadora, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte de caráter vinculante. Decisão do regional reformada para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de BEMAVEN S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tópico ¿dano moral¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista de BEMAVEN S.A., por violação do art. 186, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA