Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011058-51.2021.5.15.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Adicional de periculosidade
  • Tempo de permanência no local

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA TESE JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, delimitar a tese jurídica objeto de questionamento – mediante transcrição do trecho específico do acórdão regional -, bem como realizar o cotejo analítico de teses, demonstrando, de forma fundamentada, a violação indicada. In casu, uma vez constatado que a parte recorrente apenas transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do tópico recursal e, ao delimitar o debate, nem sequer consignou o real quadro fático descrito pelo Tribunal a quo, não há falar-se no preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o pagamento do período não usufruído do intervalo intrajornada e o pagamento do intervalo do revogado art. 384 da CLT. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Estando a decisão regional em sintonia com a referida tese, repise-se, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese dos arts. arts. 926 e 927, III, do CPC. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.