TSTAg-AIRR 20033-64.2022.5.04.0305
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a juízo de retratação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demanda submetida a juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." (publicado no DJE em 24/2/25). Observe-se que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída aos entes públicos sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração das suas respectivas culpas in vigilando, através das provas dos autos (por exemplo: notificação administrativa; notificações extrajudiciais; aditivo contratual). Tanto assim que constou do acórdão regional, quanto à COMUSA, que " Segundo a prova dos autos, a segunda reclamada limitou-se a realizar infrutíferas notificações acerca das irregularidades (IDs. 82d5061; págs. 1-2 e 43-44), sem sequer aplicar qualquer penalidade pelos descumprimentos contratuais da contratada" e, quanto à terceira reclamada, que "constata-se que a FASE tinha conhecimento dos descumprimentos contratuais da UNIVIG, ao menos desde 02.03.2021 (data da notificação), mas, ainda assim, continuou a prorrogar o contrato de prestação de serviços com a empresa até 17.02.2022, conforme 2º aditivo contratual (ID. 2e8496f; pág. 19; fl. 182 pdf) " . Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados, não havendo retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Agravos internos não providos. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento aos agravos internos interpostos pelos entes públicos reclamados e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Ente Público; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho