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Jurisprudências

TSTAIRR 0011099-92.2024.5.03.0041

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para analisar a pretensão de minoração do valor da indenização por danos morais, o recurso de agravo de instrumento não merece provimento, nos termos da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário em rito sumaríssimo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, fundamentando que a empresa, ao não realizar corretamente os recolhimentos do FGTS, frustrou a intenção do reclamante de utilizar o saldo para a compra de um imóvel, conforme contrato de compra e venda de 04/07/2024. Essa conduta, considerada uma violação de obrigação elementar da relação de emprego, causou, além de prejuízo financeiro, angústia e sofrimento ao trabalhador, justificando a indenização com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

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