TSTAg-AIRR 24894-09.2015.5.24.0006
Razões de agravo genéricas que não identificam os temas recorridos
- Direito do Trabalho
- Razões de agravo genéricas que não identificam os temas recorridos
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência . 2 No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula 126 do TST em relação à rescisão indireta e ao cargo de confiança, e no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e no óbice da Súmula 297, I, do TST em relação à jornada de trabalho. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa e de supressão de instância, a alegar afrontas às garantias constitucionais, e a defender que estariam preenchidas as exigências do art. 896 da CLT, trazendo alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.