TSTAg-AIRR 1000779-34.2020.5.02.0008
Diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Questão à luz das provas dos autos
- Comprovação de pagamento
- Enfoque distinto daquele ora suscitado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. QUESTÃO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ENFOQUE DISTINTO DAQUELE ORA SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença sob o fundamento de que “a reclamada comprovou o cômputo de tais valores para o cálculo das comissões, e a reclamante, em seu apelo, nada informou a respeito.” Diante disso, concluiu que a reclamada logrou demonstrar que a reclamante de fato auferia comissões cuja base de cálculo incluía juros e outros encargos financeiros. Nesse cenário, observa-se que o debate ora suscitado pela agravante difere daquele efetivamente ocorrido nos autos, pois, como visto, a controvérsia restou analisada à luz das provas dos autos, e não sob o pálio das discussões que levaram à fixação do Tema n.º 57 desta Corte. Registre-se, ademais, que a reclamante, ao manejar embargos de declaração na Corte Regional, não apresentou nenhum argumento sobre o tema, com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora