TSTAg-AIRR 1001513-25.2021.5.02.0048
Contribuição assistencial: integração do adicional de risco nas horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Integração do adicional de risco nas horas extras
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO NAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento a seu agravo de instrumento quanto aos temas “contribuição assistencial” e “integração do adicional de risco nas horas extras”. Limita-se, pois, a discorrer sobre minutos residuais, matéria não arguida em suas razões de recurso de revista, e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$4.935,20 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora