TSTROT 0001809-89.2024.5.17.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII do CPC/2015
- Ofício expedido por juízo da vara cível
- Documento posterior à prolação da decisão rescindenda
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII DO CPC/2015 – OFÍCIO EXPEDIDO POR JUÍZO DA VARA CÍVEL - DOCUMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VII do CPC/2015, pretendendo desconstituir decisão que indeferiu impugnação oposta pela então executada, mantendo-se a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sua legitimidade passiva para figurar na execução. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, a decisão rescindenda foi proferida no ano de 2020, enquanto a “prova nova” que fundamenta o pedido de corte rescisório foi produzida em 2024. Portanto, nos termos do item I da Súmula nº 402 desta Corte, “Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.”. Desta forma, o documento trazido pela autora como “prova nova” assim não pode ser considerado para efeito de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora