TSTAIRR 0000619-41.2021.5.12.0031
Nulidade do auto de infração: inobservância do art. 93 da lei nº 8.213/1991
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do auto de infração
- Inobservância do art. 93 da lei nº 8.213/1991
- Reserva legal de vagas para pessoa com deficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, assentando não ter ficado comprovado, de forma robusta, que a inobservância da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência decorrera da inexistência de interessados nas vagas de emprego existentes no quadro de pessoal da parte autora. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da ora agravante, de que foram adotadas todas as providências possíveis para o preenchimento da reserva legal de vagas destinadas a pessoas com deficiência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora