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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10287-28.2021.5.03.0147

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligendo comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrada, pelas provas dos autos, a culpa in eligendo do ente público. Na hipótese dos autos, o Eg. TRT da 3ª Região consignou que " No caso dos autos, as partes convencionaram em utilizar como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos de número 10284/2021 " e que " a testemunha arrolada pela Cemig, Sra. Waldet de Oliveira, responsável pela gestão do contrato firmado com a 1ª reclamada, noticiou que, antes mesmo da sua contratação, a primeira ré apresentou problemas com a documentação necessária", sendo que "mesmo diante dessa irregularidade, a prestação de serviço iniciou-se em dezembro de 2020". E concluiu a Corte Regional ser "inconteste a existência de culpa in eligendo, visto que a primeira reclamada já apresentava irregularidades antes mesmo da sua contratação ". Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no artigo 1.031, § 3º, do CPC e, por consequência, negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência

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