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Jurisprudências

TSTPP 1000128-36.2024.5.90.0000

Magistratura: licença compensatória

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRATURA. LICENÇA COMPENSATÓRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NORMATIVA PARA RECONHECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado por associação de classe visando à alteração de Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para viabilizar a concessão de licença compensatória a Juízes Titulares e Substitutos em exercício de titularidade de Vara do Trabalho, com o consequente reconhecimento de efeitos financeiros e retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração normativa para a instituição ou o reconhecimento de licença compensatória para magistrados da Justiça do Trabalho, à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de diversas verbas indenizatórias e auxílios, limitando a composição remuneratória da magistratura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 6.601, 6.604 e 6.606 e RE 968.646 e 1.059.466 (Temas 966 e 976 da Repercussão Geral), estabeleceu rol taxativo de parcelas indenizatórias e auxílios permitidos na remuneração da magistratura, vedando a criação de novas gratificações para atividades inerentes ao cargo. 2. A Corte Suprema declarou expressamente a inconstitucionalidade da licença compensatória, determinando a cessação imediata de seu pagamento em todo o Poder Judiciário. 3. O Poder Judiciário, incluindo os conselhos de administração e supervisão, encontra-se vedado de constituir novos passivos administrativos relativos a verbas declaradas inconstitucionais pelo STF. 4. A ausência de uniformidade sobre o tema no âmbito da Justiça Federal não vincula o CSJT nem autoriza a criação de benesses administrativas na Justiça do Trabalho em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 5. O ato de homologação de passivos pelos Tribunais Regionais, submetido ao CSJT, depende de validade e eficácia jurídica que, no atual cenário normativo e jurisprudencial, mostra-se obstada pela vedação constitucional imposta aos pagamentos de verbas não elencadas no rol da decisão vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de passivos administrativos relativos a parcelas declaradas inconstitucionais pelo STF é juridicamente impossível, observando-se a estrita observância do regime remuneratório fixado pela Corte. 2. Compete ao CSJT exercer o controle de legalidade e a supervisão administrativa dos atos dos Tribunais Regionais, sendo defeso a este colegiado homologar pedidos que contrariem decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e § 11, e art. 111-A, § 2º, II; Resolução CSJT n.º 419/2025, art. 3º; Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação 88.319; ADI 6.601, 6.604 e 6.606; RE 968.646 e 1.059.466 (Temas 966 e 976 da Repercussão Geral).

Tese

1. O reconhecimento de passivos administrativos relativos a parcelas declaradas inconstitucionais pelo STF é juridicamente impossível, observando-se a estrita observância do regime remuneratório fixado pela Corte. 2. Compete ao CSJT exercer o controle de legalidade e a supervisão administrativa dos atos dos Tribunais Regionais, sendo defeso a este colegiado homologar pedidos que contrariem decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e § 11, e art. 111-A, § 2º, II; Resolução CSJT n.º 419/2025, art. 3º; Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação 88.319; ADI 6.601, 6.604 e 6.606; RE 968.646 e 1.059.466 (Temas 966 e 976 da Repercussão Geral).

Decisão

Acordam os Ministros da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: I ¿ Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Vice-Corregedor, Corregedor-Adjunto, Corregedor-Auxiliar, Ouvidor e Ouvidora da Mulher de Tribunal Regional do Trabalho; II ¿ Conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; III ¿ Diretor e Vice-Diretor de Escola Judicial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho; IV ¿ Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V ¿ Juiz Auxiliar em Tribunal Superior, em Conselho de Justiça ou em Escola Nacional de Formação de Magistrados; VI ¿ Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria de Tribunal Regional do Trabalho; VII ¿ Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios; VIII ¿ Juiz Coordenador Acadêmico e Vice-Coordenador Acadêmico de Escola Judicial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando existentes; e IX ¿ Dirigente Associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 133, de 21 de junho de 2011. Parágrafo único. O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos arts. 72 e 73, inciso III, ambos da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979¿. Considerando os dispositivos acima, a simples titularidade da Vara não configura função administrativa extraordinária. Trata-se de competência/responsabilidade ordinária do magistrado ocupante do cargo de Juiz do Trabalho Titular. No caso do Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho, já lhe é paga a regulamentar diferença de subsídio decorrente da assunção de responsabilidade. A atuação administrativa regular na própria Vara do trabalho não configura atividade adicional que extrapole o âmbito de atuação do juiz, mas componente essencial para o pleno exercício da jurisdição trabalhista e a efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, cumpre verificar o que dispõe os arts. 658 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho: ¿Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Varas, além dos que decorram do exercício de sua função: a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: I - presidir às audiências das Varas; II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara; VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei n.º 9.270, de 17.4.1996) ¿ Conclui-se, portanto, que as atribuições administrativas são inerentes e indispensáveis às atribuições legais do cargo de Juiz do Trabalho titular de Vara do Trabalho. Não se trata de atividade secundária, acessória ou extraordinária, mas, elemento fundamental para a plena consecução de suas funções, e necessárias a assegurar a eficiência e a efetividade na prestação do serviço público. A correta gestão administrativa impacta diretamente na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional e contribuiu para a concretização do princípio constitucional da efetivação da função jurisdicional. No que se refere à indicação de que haveria norma editada pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, a PORTARIA SJDF-DIREF 1238/2023, cumpre primeiramente ponderar que não se trata de norma editada por órgão de abrangência nacional. Frise-se que a norma do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais por magistrados federais de primeiro e segundo graus é a Resolução CJF n.º 847, de 08/11/2023, e contém disposições muito semelhantes à norma do CSJT sobre o tema, sem qualquer menção a respeito da situação de acúmulo em relação aos magistrados titulares de Varas do Trabalho: ¿Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I ¿ a atuação de magistrados de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução, ou em ato do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais; II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução ou em ato do Conselho da Justiça Federal, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; [...] Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para fins do inciso I do art. 2º desta Resolução: I ¿ a coordenação da conciliação e dos juizados especiais federais na 2ª instância; II ¿ a direção de escola da magistratura; III ¿ membro de conselho de administração de tribunal; IV ¿ a direção de subseção judiciária ou de fórum federal; V ¿ a coordenação da conciliação e dos juizados especiais na seção e subseção judiciária; VI ¿ a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro Local de Inteligência. Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: I ¿ Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Tribunal Regional Federal; II ¿ Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; III ¿ Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal; IV ¿ Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; V ¿ Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria de Tribunal Regional Federal; VI ¿ Diretor do Foro de Seção Judiciária; VII ¿ Corregedor Judicial de Penitenciária Federal; VIII ¿ Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho; IX ¿ dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011. X ¿ Magistradas e magistrados membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e juiz ou juíza auxiliar da Presidência da TNU. (Incluído pela Resolução n. 885, de 29 de abril de 2024)¿ Registre-se que, em que pese esforços, a SEJUR não logrou êxito em localizar a PORTARIA SJDF-DIREF 1238/2023 em repositório público de normas ou em buscas na internet, de modo a não ser possível confirmar a vigência atual da norma. De toda sorte, ainda que sua nulidade não seja declarada pelos órgãos competentes da Justiça Federal ou de outra instância controladora, seus termos não vinculam a atuação da Justiça do Trabalho. É necessário que a juridicidade do pleito seja analisada de forma independente por este Conselho, ainda que possa ser de maneira semelhante à de outros órgãos congêneres, cujas autoridades responsáveis assumem a responsabilidade administrativa por suas próprias deliberações. Ante o exposto, julgo improcedente o presente Pedido de Providências.¿ Contudo, prevaleceu a fundamentação por mim apresentada na sessão de 29/05/2026 do Plenário do CSJT, que ora exponho. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA, com o objetivo de promover alterações nos artigos 2º, I, 3º e 4º da Resolução 372/CSJT, de 24 de novembro de 2023, relativamente à concessão da licença compensatória para Juízes Titulares ou Substitutos que estejam na titularidade de Vara do Trabalho. Com vênias à judiciosa divergência apresentada pela Eminente Conselheira Maria Helena Mallmann, apresento respeitosamente minha justificativa de voto convergente. A divergência de Sua Excelência centra nos efeitos de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou o caráter unitário da magistratura nacional, de modo que a controvérsia sobre o pagamento de licença compensatória (ou eventuais diferenças retroativas anteriores a fevereiro de 2026) envolve isonomia entre ramos do Judiciário e deve ser analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não atrairia a competência deste CSJT. Contudo, compreendo que o panorama atual resulta na impossibilidade que, neste julgamento, se firme novo entendimento que resulte na ampliação das hipóteses de reconhecimento de licença compensatória, com efeitos retroativos. De plano, destaque-se que este Conselho, até a presente data, não reconheceu o direito ao pagamento de Licença Compensatória pelo simples exercício de titularidade de Vara do Trabalho. Fixada essa premissa, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente promoveu o julgamento conjunto da Reclamação 88.319, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.601, 6.604 e 6.606 e dos Recursos Extraordinários 968.646 e 1.059.466, submetidos aos Temas 976 e 966 da repercussão geral, fixou tese acerca das parcelas que podem compor a remuneração da magistratura e do regime aplicável aos pagamentos retroativos de natureza administrativa. O entendimento firmado vincula todo o Poder Judiciário, com destaque para a seguinte: "5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: (...) 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, "a" c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio. [...] 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuados por decisão do Supremo Tribunal Federal. A partir da referida decisão vinculante, conclui-se que este Conselho está peremptoriamente impedido de constituir novos passivos, mormente em relação a uma verba que foi declarada expressamente inconstitucional no mesmo julgamento, com determinação de cessação imediata: ¿7. licenças compensatórias as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche. Nota-se, da leitura do acórdão, que não há autorização, mesmo ao Conselho Nacional de Justiça, para reconhecimento de passivos posteriores a fevereiro de 2026. De tal modo, o encaminhamento dos autos ao CNJ, para além de suprimir competência constitucional de controle deste Conselho, revela-se destituído de eficácia. Cabe destacar que a Suprema Corte vedou, sob qualquer pretexto, a criação de gratificações destinadas a remunerar atuações inerentes ao cargo de magistrado, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão: 5.5 A gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição somente será devida quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial. Se a Suprema Corte impõe tal vedação a gratificações que se mantiveram válidas no ordenamento jurídico (como a GECJ), com maior razão essa lógica impede a concessão de benesses atreladas a verbas já declaradas inconstitucionais. Posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14, de 7 de abril de 2026. Todavia, referido normativo não disciplinou os critérios para pagamento de valores retroativos, permanecendo hígida a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, para passivos reconhecidos até fevereiro de 2026. Nota-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal acrescentou a necessidade de definição de critério pelo CNJ, após a realização de auditoria. Tal determinação, contudo, não teve por objeto extinguir a necessidade de autorização por outros órgãos do Poder Judiciário. O procedimento de homologação de passivos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi inicialmente previsto pela Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014, e posteriormente revogado e substituído pela encontra-se disciplinado na Resolução CSJT n.º 419, de 29 de agosto de 2025. Dispõe o art. 3º, § 1º, do referido normativo: "Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento, concessão, ampliação ou extensão de direitos a magistrados e servidores, ativos e inativos, e a seus pensionistas, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que impliquem geração de dívida ou aumento de despesas, deverão ser submetidas à homologação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 1º A homologação constitui condição de eficácia das decisões mencionadas no caput, sendo o envio ao Conselho e a homologação requisitos indispensáveis para a realização do pagamento, que ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária." A decisão administrativa regional, portanto, não produz efeitos plenos de forma autônoma, dependendo, para seu aperfeiçoamento jurídico, da homologação por este Conselho Superior. Cuida-se, assim, de típico ato administrativo complexo, cuja validade e eficácia dependem da conjugação de vontades administrativas distintas. A impossibilidade atual de homologação deriva, portanto, do momento em que a decisão se constitui, e não da incompetência do CSJT. Neste momento, é vedado ao CSJT e, com a devida vênia, também ao CNJ, autorizar a constituição de passivos. Em nenhum momento a tese do STF anteriormente referida impediu ou limitou a competência deste Conselho na homologação de atos de reconhecimento de direitos com efeitos financeiros, a qual se vale de sua competência de órgão de "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante", conforme preceitua o art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República. O reconhecimento de passivos administrativos dos Tribunais Regionais do Trabalho é ato submetido a duplo controle. Inicialmente, por este Conselho Superior, nos termos da Resolução CSJT n.º 419/2025, e posteriormente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por força do Provimento Nº 165 de 16/04/2024. A decisão do Supremo Tribunal Federal certamente não teve por objeto reduzir a necessidade de controle e autorização de passivos, retirando do CSJT tal competência, mas apenas registrou a necessidade de autorização do CNJ. A previsão de atribuições específicas para CNJ na deliberação do STF, portanto, não impede a atuação de instâncias intermediárias de supervisão administrativa devidamente previstas na Constituição e na lei, a exemplo deste Conselho. Note-se, por fim, que não há decisão do Conselho da Justiça Federal que expressamente autoriza o pagamento da referida licença para magistrado titular de Vara. O que ocorreu foi a complementação da norma por alguns Tribunais Regionais Federais. Tal cenário, com a devida vênia, não possui o condão de vincular o CSJT a conferir o mesmo tratamento a toda a Justiça do Trabalho, especialmente porque a prática não é uniforme sequer no âmbito da Justiça Federal. A pretensão dos requerentes, na prática, objetiva fazer com que este Conselho adote como regra geral um entendimento regionalizado e específico de determinados Tribunais. Nesse sentido, não subsistem condições jurídicas que autorizem a homologação do passivo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho, tampouco há fundamento para envio do pedido ao Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, reconhecer a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conhecer o Pedido de Providências e, no mérito, julgá-lo improcedente, vencidos a Conselheira Maria Helena Mallmann, que reconhecia a incompetência do CSJT acerca da questão e determinava a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça e, quanto à fundamentação, o Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandão, que julgava improcedente o pedido por fundamento diverso. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro Redator Designado

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