TSTAg-RRAg 0010795-43.2023.5.18.0128
Oitiva de testemunha: adicional de insalubridade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Oitiva de testemunha
- Adicional de insalubridade
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal de origem concluiu que o indeferimento de oitiva da testemunha não configurou o alegado cerceamento de defesa, registrando que “a matéria objeto de irresignação da reclamada foi objeto de pleno debate entre as partes, e a prova acerca das questões envolvendo as condições de trabalho encontram-se devida e suficientemente satisfeita pelo laudo técnico”. Destacou, ainda, que “a produção de prova oral pela reclamada, portanto, serviria apenas para repetir os mesmos fatos já declarados à perita”, bem como que “as questões relacionadas às condições de trabalho tratam de matéria eminentemente técnica, e foram devidamente esclarecidas e detalhadas pela Perita da confiança do Juízo”. Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator