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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011790-33.2019.5.15.0111

Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por terceiro
  • Gru corretamente preenchida
  • Deserção afastada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Inicialmente, cumpre registrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), autuado sob o n. 0000026-43.2023.5.11.0201, acerca da seguinte questão jurídica: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?" (Tema 41). Todavia, até o momento, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. 3. No caso, analisando a GRU apresentada pelo réu, verifica-se que ela está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CNPJ da parte, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, constar do comprovante de pagamento nome de empresa que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 4. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do agravante, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 5. Se o recorrido consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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