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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.374

Cessão de crédito: precatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses de violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil; (c) ausência de prequestionamento da tese de prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil), atraindo a Súmula 211/STJ; e (d) existência de fundamento autônomo não impugnado (prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil), atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional a ensejar anulação do acórdão recorrido; (ii) saber se incidem corretamente as Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses de violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil; (iii) saber se o precedente invocado afasta os óbices sumulares e impõe o conhecimento do recurso especial, bem como se há dissídio jurisprudencial apto; e (iv) saber se a tese prescricional trienal foi prequestionada e se houve impugnação específica ao fundamento autônomo do prazo quinquenal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Conforme o entendimento do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. A revisão das conclusões sobre responsabilidade do cedente e violação à boa-fé objetiva demanda interpretação de cláusulas das escrituras de cessão e reexame do conjunto fático-probatório (multiplicidade de cessões, valores cedidos superiores ao precatório e garantia expressa), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A tese de prescrição trienal carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

6. As razões recursais não impugnam de modo específico o fundamento autônomo do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), atraindo a Súmula 283/STF.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese, além de não ter sido realizado o cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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