TSTRR 11122-75.2022.5.15.0008
Regime de trabalho 12x36: trabalho em dias de folga
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 12x36
- Trabalho em dias de folga
- Prestação habitual de horas extras
- Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a aplicação do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, ante a conclusão do Regional de que havia prestação de horas extras habituais. 2. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 4. Embora haja divergência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e ii) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal.