TSTAg-AIRR 0101125-21.2022.5.01.0023
Comlurb: enquadramento funcional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Enquadramento funcional
- Diferenças salariais
- Óbice do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade dos instrumentos coletivos de trabalho, mas apenas interpretou suas disposições. Logo, tratando-se de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não se constata ofensa direta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, V, da CLT. Por sua vez, ao apontar contrariedade ao art. 611-B, da CLT, a parte Recorrente deixou de indicar expressamente quais de seus itens teriam sido contrariados, o que não satisfaz o requisito exigido pela Súmula nº 221 deste Tribunal Superior. Dessa forma, afastada a alegação de violação dos dispositivos legais e constitucional citado acima, o recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento, porque a parte não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 31 de março de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator