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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010483-21.2023.5.15.0041

Vínculo de emprego: exercício de cargo em comissão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Exercício de cargo em comissão
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade
  • Logo, a admissibilidade do recurso se dá à luz da Súmula nº 214 do TST
  • Assim sendo, não há como admitir o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o vínculo do reclamante com o reclamado é de emprego regido pela CLT, condição que não é afastada pelo exercício de cargo em comissão. Com base nessa premissa, declarou a competência desta Justiça Especializada e determinou o retorno dos autos à origem. 2. Essa decisão ostenta natureza interlocutória, pois não é terminativa do feito. Logo, a admissibilidade do recurso se dá à luz da Súmula nº 214 do TST. 3. O caso em análise não se acomoda em nenhuma das hipóteses de exceção expressas na Súmula nº 214 do TST. Assim sendo, não há como admitir o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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