TSTAR 1000407-03.2019.5.00.0000
Preliminar de incompetência funcional: arguição de ofício
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de incompetência funcional
- Arguição de ofício
- Incompetência absoluta que se articula de ofício
- Honorários Advocatícios
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E VIII, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Hipótese em que, conquanto o autor tenha dirigido sua pretensão desconstitutiva ao Tribunal Superior do Trabalho, apontou como decisão rescindenda sentença prolatada por juiz de primeiro grau. Veja-se que, no processo matriz, a SBDI-1, em sede de Embargos, limitou-se a prover o apelo do reclamante para reconhecer a irregularidade de representação da reclamada o que, por conseguinte, ensejou o não conhecimento do Recurso Ordinário. Nesse contexto, de fato, a última decisão de mérito sobre os temas abordados na presente ação (dano moral e honorários advocatícios) é a sentença, o que revela a incompetência funcional desta Corte Superior para processar e julgar o presente feito. Incompetência absoluta que se articula de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, arguir, de ofício, a incompetência originária do TST para processar e julgar o pedido rescisório. Por unanimidade, declarar nulos os atos decisórios proferidos no feito, com exceção da liminar já concedida, que será objeto de ulterior deliberação Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (art. 64, §4º, do CPC), para onde os autos devem ser encaminhados. Brasília, 16 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios