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Jurisprudências

TSTRR 509-66.2019.5.20.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por descumprimento de requisições

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Indenização por descumprimento de requisições
  • Os 296, i, e 126, do TST
  • Ausência de violação aos dispositivos legais invocados
  • Registra-se, ainda, que a parte não interpôs Embargos de Declaração
  • Óbice na Súmula n.º 296, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 296, I, E 126, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização consubstanciada no descumprimento de requisições de documentos pelo Ministério Público . Conquanto tenha consignado que a reclamada não apresentou os documentos solicitados pelo parquet , não registrou a motivação para não atender referida requisição, limitando a dizer que a indenização postulada não encontrava respaldo em preceito de lei. Nessa senda, para examinar a tese recursal do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que houve " descumprimento, sem qualquer justificativa, de reiteradas notificações requisitórias ", seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Inviável, pois, a alegação de afronta dos arts. 129, VI, da CF e 8.º , caput , IV, VII e § 3.º, da LC 75/93. Registra-se, ainda, que a parte não interpôs Embargos de Declaração. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos colacionados não se prestam a comprovar a referida divergência. Isso porque são inespecíficos, não havendo identidade fática com os fundamentos adotados na decisão regional. Óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Das razões de decidir, não se constata qualquer ofensa aos dispositivos legais invocados e analisados pelo Regional (arts. 186 e 927, do Código Civil). Recurso de Revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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