Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.486

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita
  • Tráfico interestadual
  • Fração de majoração
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas.

III. Razões de decidir

3. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita.

4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul.

5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.

Tese

"1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.