Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 155200-95.2007.5.04.0461

Promoção de última classe: resolução nº 44/86 da corsan

  • Direito do Trabalho
  • Promoção de última classe
  • Resolução nº 44/86 da corsan
  • Revogação pela resolução nº 25/87
  • Inexistência de direitos adquiridos
  • Promoção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO DE ÚLTIMA CLASSE. RESOLUÇÃO Nº 44/86 DA CORSAN. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 25/87. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em relação à promoção de última classe, constante na Resolução nº 44/86 da Corsan e tornada sem efeito pela Resolução nº 25/87, em 31/07/1987, é no sentido de ser devida apenas aos empregados que implementaram a condição na vigência da Resolução nº 44/86, ou seja, antes de sua revogação, razão pela qual não há falar em direito adquirido. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de deferimento da promoção de última classe, prevista no art. 1º da Resolução nº 44/86, em que se estabeleceu que os empregados que tivessem atingido a última classe da tabela salarial, com direito à promoção, teriam direito a um aumento pecuniário equivalente a diferença entre a sua classe atual e a anterior, tornada sem efeito em 31/07/87, nos termos do art. 4º da Resolução nº 25/87. III. Nesse contexto, não consta do acórdão regional que os reclamantes haviam implementado as condições necessárias à promoção de última classe durante a vigência da Resolução nº 44/86. Logo, a decisão recorrida não merece nenhum reparo, porquanto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.