STJAgInt no AREsp 1.911.485
Regime especial de tributação-ret: aplicabilidade a condomínio de lotes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Regime especial de tributação-ret
- Aplicabilidade a condomínio de lotes
- Reiteração de fundamentos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de forma específica a violação aos dispositivos legais indicados.
2. O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos dispositivos legais apontados como malferidos.
4. Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.