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Jurisprudências

TSTARR 11531-77.2015.5.01.0043

Preterição de candidato em concurso público: incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções do cargo objeto de concurso público, durante o prazo de validade do certame, configura desvio de finalidade e preterição de candidato aprovado, ensejando o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano, nessa hipótese, in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 960.429. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 06/06/2018. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 960.429, em repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 992): "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . 2. Opostos embargos declaratórios, a Suprema Corte os acolheu parcialmente para modular os efeitos da decisão embargada, a fim de resguardar a competência desta Justiça do Trabalho na hipótese em que há sentença de mérito proferida antes de 06/06/2018 . 3. No caso, proferida sentença, em 15/02/2016 , competente, portanto, esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de convocação e contratação imediata e definitiva da reclamante, aprovada em concurso público, em face de preterição decorrente de contratação de empregados terceirizados/temporários durante a validade do concurso. Recurso de revista de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que houve contratação de trabalhadores temporários para o desempenho das mesmas atribuições do cargo de escriturário, durante o período de vigência do concurso público prestado pelo reclamante. Indicou, de forma clara, os elementos probatórios que embasaram sua conclusão, notadamente o Pregão Eletrônico GECOP nº 2013/5317 (9600), seus anexos e as publicações no Diário Oficial da União, registrando, inclusive, que foram disponibilizadas 783 vagas para contratação de mão de obra temporária na Região Sudeste, localidade escolhida pelo reclamante. Acrescente-se que houve manifestação explícita acerca da identidade entre as atribuições desempenhadas pelos trabalhadores temporários e aquelas previstas para o cargo de escriturário no edital do concurso; da ocorrência das contratações na região correspondente à opção do candidato, afastando qualquer alegação de irrelevância territorial. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Competência; Classificação e/ou Preterição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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