TSTRR 1000597-11.2021.5.02.0009
I –agravo da segunda reclamada: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- I –agravo da segunda reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Comercialização de produtos e serviços
- Relação de natureza comercial
- Condenação indevida
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I –AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por entender que "a CLARO NXT terceirizou parte de suas atividades como forma de atingir um maior número de consumidores e, consequentemente, aumentar suas vendas". 2. Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que os contratos de natureza comercial não geram responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 3. Configurada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação; IV - rejeitar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões pela reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária