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Jurisprudências

TSTRO 1004131-29.2017.5.02.0000

Penhora sobre conta bancária: valores provenientes de salário

  • Direito do Trabalho
  • Penhora sobre conta bancária
  • Valores provenientes de salário
  • Restituição posterior à executada
  • Expedição de alvará
  • Exaurimento dos efeitos do ato coator
  • Perda superveniente do interesse de agir

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR À EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados, sob o fundamento de que a executada, ora impetrante, não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 11/01/2018, após a concessão da liminar neste mandado de segurança, o exequente peticionou informando a desistência da penhora sobre a conta bancária da executada, objeto desta ação. Após a executada fornecer os dados da conta bancária para o depósito dos valores, foi expedido um alvará eletrônico em 26/02/2018, no montante de R$ 20.885,08, liberado em favor da ora impetrante e correspondente ao valor penhorado atualizado até a referida data. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente " mandamus" . Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança por perda superveniente do interesse de agir, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

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