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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000242-95.2024.5.13.0012

Preliminarmente: parcela paga sob o título de prêmio

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Parcela paga sob o título de prêmio
  • Requisito do art. 896, § 1º
  • A, i, da CLT não atendido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO DE PRÊMIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da natureza salarial da parcela paga sob a denominação de prêmio. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que se verificou a partir dos extratos bancários, que, além do salário creditado no início de cada mês, havia o lançamento de créditos no decorrer do mês, não sendo crível admitir que havia desempenho extraordinário, além do esperado, capaz de ensejar o pagamento de prêmio em todos os meses a partir de junho/2020. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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