TSTAIRR 0000592-84.2017.5.09.0127
Execução: reunião de execuções
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reunião de execuções
Ementa
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDO NO PROCESSO PILOTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a inclusão do presente feito na reunião de execuções sob o processo piloto em que todas as execuções em face dos devedores estão garantidas com a penhora de bens imóveis encontra pleno amparo legal nas disposições dos arts. 28 da Lei nº 6.830/80 e 769 e 889 da CLT, e atende aos princípios da celeridade e economia processuais, permitindo o pagamento equânime e simultâneo de todos os credores que detêm a mesma hierarquia. Salientou também que, no presente processo, até o momento, não há determinação de inclusão dos sócios no polo passivo nem discussão sobre a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pelas executadas, havendo tão somente a concessão, às partes, de uma oportunidade para analisar os valores em execução para posterior habilitação do valor definitivo nos autos do processo principal, “este sim com os sócios compondo o polo passivo, em razão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com decisão transitada em julgado”. Destacou ainda que, no referido processo piloto, houve a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, ocasião em que foi dada oportunidade de defesa aos sócios, “assegurando-se, portanto, a ampla defesa e o contraditório, com a consequente inclusão deles no polo passivo da demanda”, e que “a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de forma individualizada, como pretendem as agravantes, atenta contra os princípios da celeridade e economia processual, que merecem observância”. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, inclusive porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o julgamento de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o processamento da revista na fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora