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Jurisprudências

TSTROT 1008117-10.2025.5.02.0000

Base de cálculo para aferição da cota de aprendizes a serem contratados

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS RÉUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 429 DA CLT. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva autônoma que flexibilizou a regra legal pertinente ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT), ao excluir determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de pessoas nessa condição a serem contratadas. Primeiramente, destaque-se que, conforme delineado pelo Exmo. Relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, no voto que ensejou a produção da Tese Vinculante no Tema 1046, a discussão havida naquele processo não guarda relação estrita com a validade de cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes às cotas legais destinadas à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, que são definidas em legislação específica. Feita essa ressalva, consigne-se que, nos termos do art. 611, caput, da CLT, "convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". Em consonância com essa definição legal, e impulsionada pela reiterada discussão de demandas idênticas a destes autos, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que são nulas as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas na contratação de aprendizes (art. 429 da CLT) e/ou de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/91), na medida em que estas traduzem uma proteção estatal a direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso concreto, jovens aprendizes ainda não contratados e que não têm vínculo associativo ou profissional com o sindicato). Ou seja, independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que flexibilizam direitos difusos de pessoas que não compõem a respectiva base sindical. Julgados desta Corte. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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