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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10608-21.2020.5.15.0032

Coisa julgada: jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "coisa julgada" e "descontos  contribuição assistencial", ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST; no que se refere aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e no tocante ao tema "multas convencionais", por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 167.470,44), o que perfaz o montante de R$ 3.349,40, a ser revertido em favor do Reclamante-Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Coisa Julgada; Multa Convencional; Regime 12 x 36

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