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Jurisprudências

TSTAIRR 60800-42.2012.5.16.0021

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação do ato de dispensa
  • Empregado público
  • Justa causa
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição da República. II . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada ao reclamante, empregado público concursado, porquanto não configuradas as hipóteses de mau procedimento e insubordinação. Num tal contexto, determinou a reintegração do autor ao emprego, seja porque insubsistentes os motivos que fundamentaram a dispensa por justa causa, seja porque o empregado era detentor de estabilidade contratual assegurada por instrumento coletivo. II . No recurso de revista a parte reclamada recorre a elementos fático-probatórios não registrados no acórdão regional para demonstrar a configuração da justa causa. Formula alegações no sentido de que a dispensa de empregado independe de ato motivado para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade legal. III . Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. IV . Assim, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a questão recai sobre a comprovação dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa do empregado por justa causa. Logo, estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da incidência da teoria dos motivos determinantes, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. V . De igual sorte, em relação à configuração da justa causa, a parte veicula suas razões recursais calcadas em documentos e fatos sobre os quais não há tese ou em sentido contrário ao consignado na decisão recorrida. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. VI . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Provas

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