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Jurisprudências

TSTAIRR 0100433-94.2020.5.01.0248

Horas extras: terceirização trabalhista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não restou demonstrada a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, bem como não foi evidenciada divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmula nº 337 /TST. 3. Em sua minuta, a primeira reclamada cita a existência de ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, em virtude da decisão denegatória. Alega que atendeu o disposto no art. 896, “c” da CLT, sem sequer citar os dispositivos que foram violados e sem tecer maiores considerações a respeito da questão. Resume-se, ainda, a afirmar que apresentou relevante e atual jurisprudência, mas igualmente sem aprofundar a discussão sobre a matéria. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ENTE PRIVADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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