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Jurisprudências

TSTAIRR 1000283-50.2024.5.02.0077

Rito sumaríssimo: equiparação salarial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Equiparação salarial
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em face do rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à análise de violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante, ou, ainda, contrariedade a teses firmadas em sede de recursos repetitivos. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a sentença que havia concedido diferenças salariais por equiparação. Consignou que o reclamante não comprovou a identidade de funções com o paradigma, pois a prova testemunhal foi conflitante e não demonstrou, de forma robusta e convincente, que as atividades exercidas por ambos eram as mesmas. Com base no princípio da persuasão racional e na ausência de prova do fato constitutivo do direito, o pedido de equiparação salarial foi indeferido. No caso, a análise das alegações recursais, que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável o processamento do agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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