TSTRRAg 1121-12.2017.5.09.0028
Inversão da ordem de julgamento: contradita de testemunha
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Reciprocidade de testemunhas
- Suspeição não caracterizada
- Cargo de Confiança
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " comprovado que a reclamante prestou depoimento na ação promovida pela sua testemunha ". Concluiu, nesse sentido, que " Nesse cenário, portanto, segundo o entendimento prevalecente nesta Turma, há fundamento suficiente para reputar suspeita a testemunha Debora Romanel Batista, o que contamina a sua imparcialidade para depor ". 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 72 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 4 . Nesse contexto, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "suspeição da testemunha", por contrariedade à Súmula n. 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Debora Romanel Batista, arrolada pela autora, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista e do agravo de instrumento da autora.
Indexação
Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição