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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000587-33.2023.5.02.0708

Pessoa jurídica: § 10

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).” A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema em epígrafe no acórdão embargado. No caso concreto, a parte formulou, pela primeira vez nos autos, pedido autônomo de justiça gratuita nas razões do agravo de instrumento, alegando que é uma microempresa e que em razão de recente crise econômica que assolou o país, não possui condições financeiras de arcar com o depósito recursal. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, na vigência da redação dos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, segundo os quais: “§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No que tange à concessão da gratuidade da justiça, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Esclareça-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prova da hipossuficiência econômica deve ser robusta e contundente, de modo que não se tenha nenhuma dúvida a esse respeito. Julgados. No caso dos autos, quando da interposição do agravo de instrumento, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Ressalte-se que, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, seus efeitos seriam prospectivos, alcançando apenas os atos praticados a partir do agravo de instrumento, de forma que, por esse motivo, não teriam o condão de modificar a decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista, diante da ausência do recolhimento do depósito recursal. Ante o exposto, tendo em vista que efetivamente não houve a necessária comprovação da incapacidade financeira da reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça apresentado no agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado quanto ao tema, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado quanto ao tema, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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