TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000005-02.2024.5.08.0206
Ausência de omissão no julgado: caráter protelatório
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão no julgado
- Caráter protelatório
- Óbice da OJ n.º 412 da SBDI-1 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Poder Público opõe Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, visto que não houve o exame da questão controvertida à luz dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Contudo, cotejando o teor da decisão Embargada com o pedido de esclarecimentos, verificam-se dois equívocos que demonstram o patente caráter protelatório do presente recurso. Primeiro, constata-se que o Agravo Interno do Poder Público nem sequer foi conhecido, na medida em que interposto em face de decisão turmária. Óbice da OJ n.º 412 da SBDI-1 do TST. Segundo, observa-se que a questão de fundo, suscitada no Recurso de Revista, está direcionada ao exame da validade dos contratos firmados com a “unidade descentralizada de ensino, caixas escolares e congêneres”, por força do art. 37, II, § 2.º, da CF/88 e Súmula n.º 363 do TST. Ou seja, a matéria não tem aderência às teses fixadas no julgamento dos temas de repercussão geral. Diante de tal constatação, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao Embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator