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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011685-26.2023.5.15.0011

Diferenças salariais: acúmulo de função

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, ao concluir que “O Juízo de origem valorou corretamente a prova testemunhal produzida e fundamentou, com igual acerto, que o autor acumulava atribuições de maior responsabilidade, em especial junto à balança e durante as atividades de ronda, sem a correlata remuneração, circunstância que resultou, evidentemente, alteração contratual lesiva (art. 468, caput, da CLT), ferindo a equidade e o princípio da comutatividade.”. Salientou, ainda, “a análise do acervo probatório, corretamente realizada na sentença, revela que o autor era responsável por executar atividades demandadas em razão da sua atuação junto à balança e pela ronda motorizada, além do desempenho das funções próprias do vigilante, para as quais foi contratado. Essas constatações revelam, de forma indene de dúvidas, que, ao recorrido, havia atribuição de tarefas de maior responsabilidade, próprias de um profissional específico, tendo em vista a particularidade dessas tarefas”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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