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Jurisprudências

TSTPP 0025124-54.2024.5.24.0000

Instauração de processo administrativo disciplinar

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CSJT. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para atuação em matéria disciplinar restringe-se às hipóteses previstas no art. 125, II do RICSJT – ausência de quórum no tribunal de origem ou interposição de recurso contra decisão definitiva em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, para fins de controle estrito de legalidade, bem como à hipótese do artigo 123-A do mesmo normativo, que estabelece a possibilidade de instauração de PAD de oficio pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Não configuradas as referidas hipóteses, inexiste competência regimental ou legal para análise de recurso administrativo interposto contra decisão de instauração de PAD. 3. Inaplicabilidade do art. 56, § 1º, da lei nº 9.784/1999, ante a inexistência de hierarquia entre os tribunais regionais e o CSJT. 4. Recurso administrativo não conhecido. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros (TST). Também não se aplica a hipótese da alínea ¿b¿ do inciso II do art. 125 do RICSJT, uma vez que os Pedidos de Providências (recursos administrativos) foram interpostos em face das decisões de instauração dos processos administrativos disciplinares (PADs) e não contra decisões definitivas proferidas em sede de PADs, até porque não há, até o momento, decisão proferida em PAD finalizado. As manifestações impugnadas referem-se tão somente à deliberação do Pleno do TRT da 24ª Região que determinou a instauração dos referidos procedimentos. Ainda cabe salientar que, de acordo com a estrutura do Poder Judiciário delineada no art. 92 da Constituição Federal, não há relação de hierarquia entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, não se admite, no caso, a interposição de ¿recurso hierárquico próprio¿, nos moldes do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual pressupõe a existência de hierarquia entre os órgãos. A doutrina, notadamente na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019, p. 801), distingue o denominado ¿recurso hierárquico impróprio¿, o qual se dirige a autoridade ou órgão não integrante da mesma estrutura hierárquica daquele que proferiu o ato impugnado. Entretanto, mesmo nesse caso, sua admissibilidade depende de previsão legal expressa, o que não se verifica no caso sob exame. Reforçando essa conclusão, colaciono recentíssimo precedente deste Conselho, que envolve, inclusive, o mesmo magistrado ora recorrente: RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DESTE CONSELHO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. FÉRIAS. MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão da Presidência deste CSJT que, com fulcro no art. 10, XVI, do Regimento Interno deste órgão, indeferiu, liminarmente, o anterior recurso administrativo apresentado, nos autos do PROAD n.º 5.937/2024, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, referente ao cômputo de férias de magistrado afastado cautelarmente durante o período aquisitivo. 2. O CSJT não atua, em regra, como instância recursal em relação a decisões dos TRTs, de forma que, diante da ausência de amparo legal ou regimental deste Conselho, não há como se concluir pelo cabimento da anterior medida recursal utilizada pelo requerente. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (RecAdm-1000821-83.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/09/2025). Grifos deste transcrevente Assim, à luz do ordenamento jurídico vigente, verifica-se a inexistência de previsão legal ou regimental que autorize este Conselho a apreciar recurso administrativo contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que se limita a determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Diante do exposto, não conheço do presente Pedido de Providências (que, em verdade, reveste-se da natureza de recurso administrativo), determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o pedido liminar. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do pedido de providências, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o pedido liminar. Brasília, 27 de outubro de 2025." style="line-height: 18.0pt;margin-left: 1.30in;margin-right: 1.30in;text-indent: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt">DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro Relator

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